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Meirinhos e Quadrilheiros, os polícias da Idade Média, e seus congéneres europeus

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    InfoBlog de JD
  • 2 de jun. de 2019
  • 10 min de leitura

Atualizado: 12 de out. de 2021

Um artigo original de 'Repensando a Idade Média':


A antiga Rua Nova dos Mercadores, em Lisboa, na segunda metado do séc. XVI.

"A segurança de pessoas e bens e a aplicação da Justiça têm sido sempre uma preocupação de soberania com o desenvolvimento e consolidação dos Estados modernos desde o Medievo tardio. Numa época mais ou menos violenta como essa, com a explosão demográfica das cidades, o incremento do comércio e no contexto de um cada vez maior crescimento do poder régio, os monarcas procuraram legislar no sentido de uma maior centralização na aplicação da Lei e das respectivas penas em caso de crime. Mas, não havendo outros agentes de autoridade que não os alcaides dos castelos ou as mesnadas senhoriais e eclesiásticas, como garantir a paz e a segurança públicas?


Primórdios da segurança pública

A partir da segunda metade do século XIII, para combater a justiça privada, cimentar o poder judicial público e manter a ordem urbana em determinados lugares, a monarquia reclamava para si a função de impôr a paz e a justiça em todo o reino, que actuavam em binómio (como Leontina Ventura adverte) e cuja quebra era considerado como um crime contra a pessoa do rei. Com estas ideias pretendia-se aflorar a paz doméstica, designadamente a inviolabilidade do domícilio, a paz do Concelho e dos mercados, das Igrejas e dos espaços públicos, ao mesmo tempo que se combatia a senhorialização, pois anteriormente o exercício da justiça e policiamento era delegado pelos reis nos tenentes das terras, que frequentemente aproveitavam a função para se apropriarem das terras de herdadores como pagamento de multas ou através de outras formas de confisco. O rei Afonso III (1248-1279) lançou a primeira pedra na criação de vários orgãos do Estado, entre os quais as figuras dos meirinhos (1255) e do Meirinho-Mor (1261), semelhantes aos “Baillis” franceses, magistrados itinerantes com funções judiciais, policiais e administrativas,  como executar prisões, citações, penhoras e mandados judiciais. Em suma, uma primeira força policial e o primeiro chefe da polícia, o último na figura de Nuno Martins de Chacim, um destacado membro da nobreza de serviço do rei e também o tutor de D.Dinis.


O seu filho e sucessor D. Dinis (1279-1325), ciente da necessidade quer de manter a ordem cívica quer de prevenir e reprimir a criminalidade, reforçou os poderes dos alcaides em todos os Concelhos do reino. Estes tinham então como função principal comandar militarmente as terras afectas a cada Município e manter a ordem pública, assegurar a protecção de pessoas e bens, o exacto cumprimento das leis, dos alvarás régios e dos editais. Para tanto os alcaides recrutavam um conjunto de homens à sua disposição, geralmente soldados das guarnições dos castelos que lideravam. Pelo que diz Luís Miguel Duarte, as duas responsabilidades sobrepunham-se nos mesmos actores mas como duas funções diferentes: ou se estava no castelo em função mais militar ou na cidade ou vila como agente de segurança pública.


Um quadrilheiro português do século XIV / XV. Tirado do livro História da Polícia em Portugal, de Domingos Vaz Chaves.

Os ‘Quadrilheiros’, um novo polícia medieval português

A introdução progressiva de uma organização mais “policial” em cada Câmara Municipal, começando por Lisboa, foi dada pelo rei D.Fernando. De início, a 28 de Março de 1369, institui um corpo de guardas que, a pé ou a cavalo, policiam a cidade como forma de defender os seus habitantes contra os distúrbios frequentes que nela se verificavam, especialmente provocados pelos muitos marinheiros estrangeiros que regularmente aportavam na capital. Finalmente, a 12 de Setembro de 1383, cria o corpo de ‘Quadrilheiros’ como forma de fazer face a uma cada vez maior tensão social e à ocorrência de crimes graves em catadupa.


“Eleger certos homens que vigiem sobre o sossego público (…) com o objectivo de reprimir o aumento progressivo de crimes e roubos que, tanto de dia como de noite, se cometiam em Lisboa”. Esta foi de facto a primeira instituição formal de natureza policial criada por alvará régio (a segunda foi no Porto, em 1421) dispondo que em cada cidade, vila, lugar e respetivos termos existiria um determinado número de quadrilheiros, que variava de acordo com o número de moradores da povoação.


O quadrilheiro era escolhido a cada 20 homens de entre os moradores locais e nomeado pelos juízes e vereadores reunidos em Câmara, tendo que servir durante um período de três anos. Os restantes eram ajuramentados e recebiam armas e soldo não fixo. As disposições para as armas que deveriam ser usadas indicam que cada homem dispunha de duas lanças, uma de 9 palmos (1,76 metros), usada nas detenções pessoais, e outra de 18 palmos (cerca de 3,10 metros), utilizada para manter a ordem das multidões.


Os quadrilheiros estavam autorizados também a portar espadas de mão em caso de “detenção de criminosos perigosos”. Essas lanças, espadas e outras armas eram manejadas de forma diferente de acordo com a situação: como arma perfurante, como arma cortante ou como arma contundente, dependendo se a intenção era matar, ferir ou apenas dar uma paulada em alguém. Detinham também uma vara verde, com as insígnias da autoridade e podiam ter as suas lanças à porta de casa, para mais rápido poderem acorrer ao primeiro alvoroço, devendo ostentar o seu nome escrito na porta, junto ao escudo real, para mais facilmente se distinguirem dos demais moradores. Como já referido acima, cada quadrilheiro era responsável pela chefia de 20 homens, divididos em 5 grupos de quatro (uma quadrilha).


Torre de menagem do castelo de Mourão, em Portugal. No piso térreo dessa torre encontram-se 8 celas, onde depois de detidos pelos quadrilheiros, os suspeitos ficavam até serem ouvidos pelo Juíz na manhã seguinte (desejavelmente), mas muitas vezes ficavam presos vários dias até que conseguissem subornar um guarda ou algum familiar ou amigo intercedesse em seu nome.

As funções dos quadrilheiros

Para além de manter o “sossego público”, os quadrilheiros tinham como missão impedir a proliferação de adivinhos, feiticeiros, vadios, casas de jogo, prostitutas, alcoviteiras, barregãs dos clérigos e frades e toda e qualquer violação das posturas municipais, incluindo a proibição de “gente poderosa amotinar o povo”. Agiam somente em caso de desacatos entre Cristãos ou salvo se uma rixa envolvesse Cristãos, Judeus e Mouros. Efectuavam as suas rondas quer de dia quer de noite, sendo as rondas nocturnas praticamente regulares porque a noite era sempre momento potencial para desacatos, assaltos a casas ou outros incidentes. Para fazer uma queixa, ou alertar para a ocorrência de um crime, a vítima ou um qualquer morador podia falar com o juiz da comarca ou com os alcaides dos castelos ou até anunciar em praça pública o evento em alto e bom som para alertar a vizinhança, como era preconizado em casos de violação.


Mas… Quem prende?

Como já fizemos referência, a responsabilidade pela nomeação dos quadrilheiros era das Câmaras Municipais. No entanto, essa prerrogativa era muitas vezes delegada nos alcaides-menores de cada vila e cidade. Os alcaides-menores com frequência ignoravam essas estipulações, até por motivos ligados à centralização régia, e juntavam um grupo de homens sem qualquer tipo de registo ou identificação.


A acreditarmos nas ordenações, apenas um punhado de magistrados e oficiais podiam efectuar detenções, mas a acreditarmos nos restantes documentos, toda a gente pode prender. Quer dizer: podiam prender regularmente, no cumprimento das suas competências, corregedores e ouvidores, meirinhos, juízes de fora e juízes ordinários, alcaides-menores.


Em relação a estes últimos, assinalavam-se os problemas: havia queixas frequentes de que detinham pessoas à noite, por andarem pelas terras depois do sino corrido e com armas não autorizadas, quando podiam resolver o assunto de outra maneira; tenta-se pelo menos garantir que os detidos na véspera sejam presentes aos juízes logo na manhã seguinte. Quando passamos dos oficiais aos seus homens os problemas aumentam. Os guardas que acompanham alcaides e corregedores nunca são oficiais regulares, registados nas chancelarias ou nos concelhos, não se identificavam devidamente nem eram identificáveis, o que trazia muitos problemas.


Estes, não tendo tomado posse nem jurado um regimento, mas ao invés sendo homens a soldo, desenraizados ou estrangeiros (entre eles encontram-se muitos galegos e castelhanos), vivem da caça às coimas ou aos bens confiscados, alimentando os protestos, medo e desconfiança das populações.


Mas o que levava os alcaides-menores a recrutar gente menos recomendável para tais funções? A actividade de quadrilheiro era tão difícil e penosa que todos tentavam fugir à sua nomeação, chegando inclusive a refugiar-se fora dos respectivos Concelhos, com o intuito de evitarem o inevitável. Com o decorrer dos séculos e face às dificuldades que encontravam no cumprimento da missão, os reis iam aumentando os soldos e privilégios dos quadrilheiros, havendo a salientar as prerrogativas concedidas por Afonso V, em 1465, que os dispensou de trabalhar nas obras públicas, e a isenção do pagamento de impostos, concedida por D. Sebastião, em 1572.


Além do mais, um juiz devidamente mandatado pode rodear-se, para uma detenção que se espera arriscada, de uma pequena tropa de voluntários. Mais: qualquer pessoa, tendo justificado devidamente o seu pedido, pode obter do rei uma carta pela qual as justiças do reino são obrigadas a prender ou colaborar na prisão de alguém, ou ela própria pode fazê-lo. Isto é, o rei autoriza, com alguma frequência, um súbdito a prender outro, pelas suas próprias mãos. O que tem um desenlace lógico: alguns séculos antes da sua aparição nas hostis pradarias do Faroeste, já os “caçadores de prémios” faziam o seu sinistro trabalho no Portugal medievo, em troca de uma recompensa monetária ou de um perdão régio. Em síntese: ninguém está livre de ser preso – por um juiz… ou pelo próprio vizinho e amigo. Não admira, assim sendo, que os portugueses de Trezentos e Quatrocentos tivessem a espada lesta a sair da bainha, e que interpretassem constantemente os gestos alheios como movimentos hostis. Como não admira que, ao mais pequeno sinal de alerta, eles se pusessem a salto, “temendo-se de ser presos” ou “com temor de nossas justiças”.


Um sargento real (semelhante aos alcaides-menores em Portugal) é empossado no cargo pelo Preboste, o maior cargo judicial de uma comarca em França. Iluminura de "Vieux coutumier du Poitou", fo 149 vo, médiathèque Pierre-Moinot de Niort, vers 1478-1480.

Os Gendarmes de França

Outros países europeus assistem ao desenvolvimento de modelos policiais semelhantes ao longo dos séculos XIII e XIV. Em França, antes mesmo da Maréchaussée, polícia militar rural antecessora da Gendarmaria contemporânea, o rei Luís IX cria um sistema policial para a capital. O Preboste de Paris, chefe dessa força, tem a sob seu comando, vigias a pé que por sua vez, coordenam todos os adultos do sexo masculino, em estado de mobilização permanente, para a guarda da cidade.


Nas tréguas durante a Guerra dos Cem Anos, alguns militares desertam e, junto de mercenários, continuam a pilhar as propriedades e a abusar de sua função. Uma polícia militar é, então, criada pelo rei João II, o Bom, no século XIV, para caçar esses desertores, impedir os excessos e proteger a retaguarda as divisões em marcha. Sob a chefia do mais alto comandante do exército francês, o Marechal-de-França, essa polícia é conhecida, por isso mesmo, sob a denominação de Maréchaussée. Corpo policial montado, de natureza militar, aos poucos passa também a agir fora das tropas regulares, policiando estradas, campos, fazendas e pequenas aldeias. A Maréchaussée continua sua história até os dias hoje, com o nome de Gendarmerie, com idêntica natureza militar, e com atribuição de policiamento ostensivo e judiciário nas zonas rurais, bem como na manutenção da ordem pública por ocasião de grandes concentrações urbanas e emprego de unidades especializadas em missões de alto risco ou de importância nacional.


Os Xerifes de Inglaterra

O sistema inglês de manutenção da ordem pública remonta após a conquista Normanda da ilha e ao reinado de Guilherme, o Conquistador. A centralização política e administrativa, sem ferir a subsidiariedade representada pelos senhores locais, faz-se sentir, nesse campo da polícia, pela figura de um representante da Coroa nos territórios, o “Sheriff”, nomenclatura de origem árabe, logo adotada pela cultura inglesa por ocasião das cruzadas. O xerife pode aplicar multas, tendo, pois, função judiciária, e dirige as tarefas policiais a cargo dos “hundreds” e dos “tythings”.

Os “tythings” e “hundreds”, grupos de 10 e 100 homens cada, muito à semelhança dos quadrilheiros em Portugal, eram comandados por um “Constable” (Condestável), que podia ser apontado tanto pelos Xerifes de uma comarca, como por um nobre local que desejava manter a ordem nas suas terras. Estes Constables não tinham soldo fixo, também à semelhança dos Quadrilheiros em Portugal. O “Assize of Arms” de 1252, que delimitava as funções judiciais e policiais dos Constables, como organizar patrulheiros, resolver situações de perturbação da paz e entregar criminosos aos Xerifes, é citada como a primeira criação de um corpo de Polícia em Inglaterra até à formação da Metropolitan Police Act de 1829.


A Santa Hermandade de Castela

Como é bem conhecido, a partir de finais do reinado de Afonso X a monarquia de Leão e Castela passou por constantes crises políticas, com a sucessão frequentemente contestada e períodos repetidos de menoridades do rei, especialmente sob Fernando IV (r. 1295-1312) e Afonso XI (r. 1312-1350). Estas crises políticas, com guerras civis, invasões (como a de D. Dinis em 1296-1297) e desmandos senhoriais, criavam um clima de insegurança. Para obstar a este caos, especialmente a partir da menoridade de Fernando IV, os concelhos de Leão e Castela forneceram, conforme a época, distintos corpos de milícia destinados a garantir a sua segurança e a estabilidade da monarquia. Por agruparem pessoas que verdadeiramente se consagravam à caça dos malfeitores, ao patrulhamento das terras e cidades, à apuração dos delitos, e à proteção dos concelhos contra eventuais desmandos de senhores feudais e autoridades locais, tais corpos policiais foram chamados de irmandades ou fraternidades. Com efeito, em muito se assemelhavam, no espírito e na organização, às ordens militares religiosas, com seus hábitos e regras de vida, tendo entre as suas funções muitas vezes a protecção aos peregrinos de Santiago pelos caminhos que levavam a Compostela.


Freires da Santa Hermandade, corpo policial castelhano semelhante a uma irmandade religiosa, que tinha como função principal não só a manutenção da segurança em vilas e cidades, mas também nas estradas que os peregrinos de Santiago tomavam até Compostela.

No devido tempo, outrossim, verificou-se um processo unificador entre as irmandades de uma mesma região ou reino. Em 1295, na cidade de Valladolid, uma Junta de Procuradores das Irmandades do Reino de Leão foi convocada para traçar planos em vistas a manter certa unidade de acção e de critérios. Já em 1300, as irmandades de Toledo e de Talavera, em Castela, uniram-se numa federação a que, dois anos mais tarde, se somou a de Villa Real. Em 1369, tal unidade entre as irmandades é tamanha que elas ganham novas atribuições: surge, nas Cortes de Toro, um cargo de juiz próprio das irmandades, para julgamento dos criminosos capturados pelas mesmas. A Henrique IV, rei de Castela, coube uma tentativa de criação de uma Irmandade Geral, o que foi aprovado em 1473, mas que não chegou a efetivar-se.

Enfim, em 1476, sob as Cortes de Madrigal, tendo à frente os Reis Católicos, Fernando de Aragão e Isabel de Castela, fundou-se um corpo policial militar, aos moldes modernos, com a junção de todas as irmandades regionais, sob um único comandante: a Santa Hermandad.


Dois quadrilheiros prendem um meliante, possivelmente um escravo embriagado. Quadro "Chafariz d'el Rei", século XVI.

Imagens: (0) Anónimo – Chafariz d’El-Rey, c. 1570-80 (Coleção Berardo), em Wikipedia, (1) VisitPortugal, (2) Anónimo (supra – detalhe), (3) Leitão de Barros*, (4) Vieux coutumier du Poitou / mediateca Pierre-Moinot de Niort*, (4) Hermandade de Castela*

* (arquivo do autor)


Obs: Este artigo foi originalmente editado sob o título ‘A segurança pública no Medievo: os Meirinhos e Quadrilheiros, o primeiro policiamento em Portugal e os seus congéneres europeus’, em Repensando a Idade Média.


Fontes adicionais

Ordenações Manuelinas – Livro 1 Tit.54: Dos Quadrilheiros


Bibliografia

– JUSTIÇA E CRIMINALIDADE NO PORTUGAL MEDIEVO (1459-1481), Volume I, Luís Miguel Duarte.

– Guerreiros de Pedra, Prof.Miguel Gomes Martins.

– Livro 1, título 54: Dos Quadrilheiros / Livro 1, título 72: Do Escrivão da Almotaceria (Conc.); Livro 1, título 73: Dos Quadrilheiros

– História da Polícia em Portugal, 3ª Edição. Domingos Vaz Chaves.

– Coke, Sir Edward (1642). The second part of the Institutes of the lawes of England: Containing the exposition of many ancient, and other statutes; whereof you may see the particulars in a table following…. Printed by M. Flesher and R. Young, for E.D., R.M., W.L. and D.P. p. 77. Retrieved 2012-07-11.

– Jean-Marc Berlière et René Lévy, Histoire des polices en France : de l’Ancien régime à nos jours, Paris, Éditions Nouveau Monde, 2011, 767

– Robert Jacob, « Licteurs, sergents et gendarmes : pour une histoire de la main-forte », dans Claire Dolan (dir.), Entre justice et justiciables : les auxiliaires de la justice du Moyen Âge au XXe siècle, Sainte-Foy (Québec), Les Presses de l’université Laval, coll. « InterCultures », 2005, 828 p.

– Sébastien Hamel, « Être sergent du roi de la prévôté de Saint-Quentin à la fin du Moyen Âge », dans Claire Dolan (dir.), Entre justice et justiciables : les auxiliaires de la justice du Moyen Âge au XXe siècle, Sainte-Foy (Québec), Les Presses de l’université Laval, coll. « InterCultures », 2005, 828 p

– Martínez Ruiz, Enrique, «Algunas reflexiones sobre la Santa Hermandad», Cuadernos de Historia Moderna, nº 13 (1992), Universidad Complutense, págs. 91-107.

– Miguel Ángel Ladero Quesada La Hermandad de Castilla: cuentas y memoriales, 1480-1498, pg. 23.

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